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A 8ª
Vara Federal com sede na Cidade de Sousa condenou os ex-prefeitos de
Vierópolis: Francisca Santa Nobre de Oliveira, e José Célio Aristóteles a
devolver aos cofres da união R$ 45.392.86, recursos já atualizados.
A
condenação aos ex-gestores acontece após tramitação do Processo 25 -
0003163-97.2007.4.05.8202 na 8ª Vara Federal na Cidade Sousa aponta no
exercício de 2004, verbas destinadas ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE.
Narra
a inicial que, os promovidos, enquanto gestores do município, no
exercício de 2004, receberam do Ministério da Educação- FNDE, a
importância de R$ 12.652,28 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e vinte e oito centavos). No entanto, embora tenham encaminhado
documentos a título de prestação de contas, estes não atenderam ao
disposto no art. 28 da STN 01/97. Juntou documentos ( folhas 06/35).
Excluída a União da lide ( folha 37). O FNDE manifestou-se requerendo
seu ingresso lide, na qualidade de assistente simples (folha 42).
Citados,
os Réus apresentaram contestação, na qual aduziram ilegitimidade do
segundo promovido, por não ter sido prefeito à época dos repasses. No
mérito, sustentaram inexistir qualquer irregularidade na aplicação dos
recursos que foram repassados ao PNATE no exercício de 2004, na gestão
da primeira promovida, destacando que houve a devida prestação de contas
pelo segundo promovido. Impugnação à contestação às folhas 61/64
No
caso dos autos, o promovido JOSÉ CÉLIO, como gestor sucessor, assumiu a
posição de coobrigado, haja vista que assumiu o cargo quando a
prestação de contas ainda estava em aberto, e mesmo assim não a concluiu
nem tampouco tomou medidas para resguardar o patrimônio público
JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar os demandados FRANCISCA SANTA NÓBREGA
DE OLIVEIRA E JOSÉ CÉLIO ARISTÓTELES a ressarcir o erário,
solidariamente, por meio do pagamento da quantia de R$ 45.392,86
(quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois Reais e oitenta e seis
centavos), atualizada em junho/2014 (folha 174). Desta feita, julgo
extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do NCPC. A correção monetária será calculada nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução em
vigor. Os juros moratórios incidirão à razão de 12% (doze por cento) ao
ano, a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e
honorários advocatícios, pro rata, os quais arbitro em 10% sobre o
valor da condenação ( art. 85, § 3º, I, do NCPC). Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Sousa-PB, em 01º de julho de 2016. RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS Juiz
Federal da 8ª Vara/SJPB.
Redação
ReporterPB
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